Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Compartilhe
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

O regime de Contrato de trabalho em regime de tempo parcial foi introduzido no ordenamento jurídico em 2001.  No entanto, após a reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017, com a Lei n. 13.467/2017, trouxe algumas mudanças significativas, as quais veremos a seguir.

Modalidades do contrato em regime de tempo parcial

Antes da reforma trabalhista havia apenas uma forma de realizar o contrato em regime de tempo parcial. No entanto, agora com reforma, são possíveis duas modalidades de contratação do regime parcial, quais sejam:

  1. Duração semanal não excedente de trinta 30 (horas)semanais, sem a possibilidade d e horas extras semanais;
  2. Duração semanal não excedente a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento

As férias no contrato de regime parcial

Nas duas modalidades de contrato em regime de tempo parcial desaparece o regime diferenciado de férias, com a revogação do artigo 130-A da CLT.

O trabalhador a tempo parcial passa a ter suas férias regidas pelo artigo 130 da CLTA, à maneira dos empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias.

Os empregados no regime de contrato parcial passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Como calcular o salário proporcional?

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao contrato em regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

O ordenamento jurídico brasileiro, através da Constituição Federal, garante uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

No que tange o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal será:

  1. Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
  2. Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

Para o cálculo do salário proporcional, deve ser dividido o valor do piso normativo da categoria por 220 horas e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador.

Para exemplificar, temos: um empregado que for  trabalhar com contrato em regime de tempo parcial com jornada diária de 6 horas, de segunda à sexta, e considerando que o piso normativo da categoria é de R$ 1000,00 (mil reais), qual será o valor do salário proporcional? Vejamos:

  • Piso salarial = R$ 1.000,00.
  • Jornada mensal = 150 horas [{6 horas x 5 dias} x 5].
  • Salário por hora = R$ 1.000,00: 220 = R$ 4,54
  • Salário proporcional = R$ 681,81[R$ 4,54 x 150 horas].

Como podemos observar, essa alteração nas jornadas parciais permite hoje uma maior flexibilidade, possibilitando a adoção do regime em tempo parcial em vários ramos de atividade.

Dúvidas sobre o contrato em regime de tempo parcial? Procure um advogado especialista!

Se você está com alguma dúvida em relação ao contrato em regime de tempo parcial, entre em contato com um advogado especializado nesta área. Este profissional irá indicar os caminhos certos que você deve seguir e os procedimentos a serem tomados. 

Fale com um Advogado Especialista em direito trabalhista

Entraremos em contato o mais rápido possível

ONDE ESTAMOS

R. Otto Benz, 1253
Sala 203 - Ribeirânia
Ribeirão Preto - SP
CEP: 14096-750

Whatsapp