Danos morais no ambiente de trabalho: Como se caracterizam?

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Danos Morais no ambiente de trabalho

Você tem dúvidas sobre danos morais no ambiente de trabalho? Acompanhe este artigo até o fim para saber mais sobre esse assunto, entender como os danos morais no ambiente de trabalho são caracterizados e também entender a diferença entre danos morais e assédio moral.

Como se caracteriza um dano moral no ambiente de trabalho?

Os danos morais caracterizam-se por ofensas a valores subjetivos da pessoa. Para que os danos morais no ambiente de trabalho sejam caracterizados, são necessários: ato ilícito, a prova do dano e o nexo causal entre o dano e a culpa ou dolo do agente que cometeu o ato ilícito.

O que não é um dano moral?

Não se caracterizam como danos morais no ambiente de trabalho, ocorrências rotineiras da atividade profissional, simples melindre, contrariedade, sensibilidade exacerbada ou pequenas mágoas.

O dano moral é a dor, o vexame, o sofrimento intenso ou humilhação perante terceiros que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar pessoal e familiar.

Os danos morais no ambiente de trabalho também podem decorrer do abuso do direito, do assédio moral e de acidente de trabalho.

O abuso do direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. Em verdade, o agente parece obedecer à lei na forma, embora violando na realidade seu espírito.

Portanto, o uso do ato abusivo do direito para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 159 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido.

Dano moral ou assédio moral?

Entendido o que significa e como se caracteriza os danos morais no ambiente de trabalho, devemos explicar e esclarecer a diferença com o assédio moral, que decorre de tortura psicológica atual e continuada consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa, e tem como objetivo tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho.

O "mobbing" se caracteriza pela prática atual e frequente de atos de violência contra a pessoa do empregado. Isolamento, inação ou atividades acima da capacidade do empregado, tratamento grosseiro, autoritário por superior hierárquico e que fulminem no término do contrato de trabalho (geralmente por pedido de demissão) caracterizam o assédio moral.

Danos morais e acidente de trabalho

Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho podem ser divididos em duas partes: responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil) e responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal).

A diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva?

A responsabilidade objetiva ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal entendimento tem sido muito aplicado às relações de trabalho, visto que existem atividades profissionais e empresas que trabalham com riscos constantes de acidente (metalúrgicos, motoristas, etc), sendo, portanto, um eventual acidente considerado o risco que o empreendedor corre ao escolher aquela atividade.

E os riscos do empreendimento são sempre do empregador (artigo 2º da CLT). Nesta modalidade, não se discute se há culpa ou dolo do empregador, sendo apenas necessário a prova do dano e o nexo causal.

Na responsabilidade subjetiva (regra nas relações de trabalho), além do dano e do nexo causal, o funcionário precisa, pois é necessário, provar a culpa ou dolo do empregador. Isto porque existem alguns excludentes da responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros, força maior e caso fortuito.

Entretanto, mesmo havendo excludentes, o grau da culpa do empregador em um acidente de trabalho é sempre avaliado, a fim de estabelecer um valor justo de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos, se for o caso.

Quanto é a indenização por danos morais no ambiente de trabalho?

Quanto ao valor da indenização por danos morais no ambiente de trabalho, no caso de acidente de trabalho, mede-se a extensão do dano através das sequelas físicas e psicológicas causadas pelo acidente. Os juízes analisarão cada caso, levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.

Os Juízes trabalhistas costumam se utilizar do binômio proporcionalidade e razoabilidade para se chegar a um valor que compense o empregado pelos danos morais sofridos e puna o autor do dano, mas ao mesmo tempo não traga a ideia de enriquecimento fácil ao empregado e nem leve o empregador à ruína.

Na jurisprudência trabalhista podemos encontrar todo tipo de entendimento e valores, o que também nos faz chegar à conclusão de que uma condenação de danos morais no ambiente de trabalho sempre depende do Juiz para quem foi distribuída a ação, seja na 1ª ou na 2ª instância.

Na verdade, a questão dos danos morais no ambiente de trabalho cresceu muito nos últimos anos, e os Juízes tem buscado filtrar as ações, evitando situações forjadas ou sensibilidades exacerbadas nos recintos profissionais. Ao mesmo tempo, o ambiente de trabalho é efetivamente um “prato cheio” para situações que possam dar origem à danos morais, seja por humilhações e constrangimentos perante terceiros, acidente de trabalho, abuso do direito, ou por assédio moral.

Deste modo, cabe aos Julgadores separar “o joio do trigo”, filtrando as ações que pleiteiam danos morais apenas para elevar seus valores e condenando com firmeza exemplar as reais ocorrências de danos morais no ambiente de trabalho, a fim de coibir tratamentos abusivos e negligências empresariais quanto à segurança do trabalho, buscando-se o equilíbrio e a harmonização nas relações de trabalho.

Alguma dúvida sobre danos morais no ambiente de trabalho?

Se você chegou até o fim deste artigo e mesmo assim tem alguma dúvida em relação a danos morais no ambiente de trabalho, entre em contato com a gente. O escritório de advocacia Oliva e Benevides tem banca de advogados altamente preparada e especializada na esfera do direito do trabalho, sempre com objetivo de dirimir conflitos de interesses entre empregado e empregador. Fale com a gente, teremos o maior prazer em atendê-los.

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